Teoria X Prática: Rasgando o Novo Código de Processo Civil

por Camila Gullo

Para mostrar um pouquinho como a realidade é bem diferente da teoria, e como a advocacia real (e não aquela dos seriados americanos) é complexa na medida de problemas básicos, decidi abrir aqui um pouco da minha rotina como advogada.

Na semana passada distribuímos no escritório uma nova ação de procedimento comum, simples, de matéria de direito do consumidor, em uma das varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Eu, que sempre gostei de Processo Civil (viva o Professor Leonardo Greco — Faculdade Nacional de Direito, UFRJ), gosto de acompanhar os processos sob esse ponto de vista, pois gosto de ver planejamentos virarem prática; e neste caso, o novo processo civil realmente acontecer como deveria.

Lembre-se que o Novo Código de Processo Civil (veja aqui: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ) foi amplamente discutido na comunidade jurídica e buscou atender as demandas de todas as classes: advogados, juízes, defensores..

Um dos destaques do Novo Código foi a importância que deu à conciliação e mediação.

Assim, pelo novo procedimento, após a distribuição da petição inicial, o passo seguinte é a marcação da audiência de conciliação:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliaçãoou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

O réu então, ao invés de ter o ônus de apresentar sua contestação em 15 dias a contar da citação, passou a ter que apresentar em um dos três prazos previstos no novo artigo 335 do Código, onde acredito que na maioria dos casos passará a ser em 15 dias a contar da audiência de conciliação.

Dessa forma, os Réus passaram a ter mais tempo para preparar sua defesa ou estudar o caso e ganharam poder de barganha na negociação dos honorários de seus advogados, caso seja alcançado o acordo logo nessa audiência, sem necessidade de elaboração de contestação.

O papel do juiz nesta fase foi claramente determinado na lei: designar a audiência. Até porque, é seu papel estimular a conciliação (que se ficar mais comum, pode ajudar a desafogar o judiciário). Veja o §3º do art.3º, já no início do Código:

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Não é que me deparo, ao invés do despacho clássico do cite-se com marcação de audiência de conciliação, com o seguinte:

Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e c)o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.

Ou seja, o juiz “achou melhor” não marcar audiência de conciliação e mudar o procedimento do novo código de processo civil. Se entender necessário, marcará depois uma audiência, “em momento oportuno”. Ou não…

Achei curiosa também a fundamentação baseada na necessidade de razoável duração do processo, celeridade e seu ponto de vista de “analisar” a necessidade e conveniência da audiência.

Não eram esses os mesmos fundamentos para alteração do antigo código com criação do novo procedimento??

Aliás, a instituição de procedimentos não servem, dentre outras coisas, para padronizar a forma de algo funcionar?

Posso rasgar logo o Novo Código? Ou está cedo, ainda tem muito mais por vir?

Confuso isso, não?

A nova lei chega para instituir um novo procedimento e o juiz decide sozinho e sem ouvir as partes (maiores interessadas) se elas acham a audiência necessária e conveniente.

Engraçado que o próprio Código se deu ao trabalho de prever as hipóteses de não realização da audiência, em seu art.334, §4º, buscando justamente evitar que se perca tempo com algo que as partes interessadas já tem opinião informada sobre sua desnecessidade. Veja:

§ 4o A audiência não será realizada:
I — se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II — quando não se admitir a autocomposição.

Ou seja, a nova sistemática deu solução para caso as partes não tenham a intenção de conciliar desde o princípio , que é com petição com manifestação expressa.

Não vi escrito ali a hipótese do “juiz entender por sua inconveniência.”.

Que coisa, não?

Vai explicar para o cliente e para o aluno que a prática é bem diferente da teoria. Ah, e não coloca isso na resposta da prova, senão ainda vai tomar um “errado”.

Tem decisão assim no Brasil inteiro, veja mais em http://www.verbojuridico.com.br/blog/juizes-ignoram-fase-de-conciliacao-e-descumprem-novo-codigo/

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